Lei complementar (LC) é uma norma jurídica que regulamenta assuntos específicos, complementares da Constituição Federal (CF), aprovada por maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder do Legislativo, enviada à Presidência da República para sanção ou veto. Trata-se de uma espécie de legislação que se diferencia da lei ordinária pelo quórum de aprovação e pelo processo de aprovação mais rigoroso.
A lei complementar como regulamento de temas específicos da Carta Magna, não é objeto ou deve ser regulamentada, a exemplo do que se verifica com as leis de outras espécies.
Além disso, só os membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou o presidente da República têm competência para propor lei complementar, considerando que só é editada para regulamentar temas constitucionais.
A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 é um bom exemplo. Regulamentou os incisos III, VI, VII e o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, visando a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas comum de proteção às paisagens naturais, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Os municípios não têm competência para editar lei complementar ou concorrente do ponto de vista legislativo. Cabe aos municípios a edição leis orgânicas e de acordo com a Súmula Vinculante 38 do STF, legislar sobre assuntos de interesse local, a exemplo do horário de funcionamento do comércio, impactos locais sobre o meio ambiente conforme a LC 140/2011. Entretanto, a competência concorrente só foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme estabelece o artigo 24 da CF.
Outro fato ou situação que merece destaque, segundo a Constituição Federal é a garantia da participação popular no processo legislativo municipal.
O Código Ambiental de Camaçari proclamado como Lei Complementar nº 1.876, de 15 de dezembro de 2023, é tecnicamente inadequado como norma jurídica. É passível de contestação. Os Poderes Legislativo e Executivo do município de Camaçari laboraram um grande equívoco jurídico ao aprovar e sancionar a norma como lei complementar.
Outro equívoco, consiste no artigo 200, LC nº 1.876/2023, que diz: “As matérias objeto deste código poderão, se necessário, ser objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo”, fere frontalmente a métrica jurídica, considerando que lei complementar regulamenta temas específicos da Carta Magna brasileira.
Do mesmo modo, equivocaram-se com a aprovação e sanção do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável (Pddus), com a Lei Complementar nº 1.873, de 15 de dezembro de 2023.
Cabe ao prefeito Luiz Caetano encaminhar, em regime de urgência, com a maior brevidade possível, solicitação à Câmara de Vereadores a transformação das mencionadas leis complementares em outra espécie de legislação compatível com a competência municipal, evitando questões judiciais com a aplicação de dispositivos das normas mencionadas. .
.O atual Prefeito não conta com a maioria na Casa Legislativa municipal, porém cabe aos senhores Vereadores analisar como um problema suprapartidário, desprovido de qualquer espécie de ideologia, atendendo o justo pleito do executivo municipal em regime de urgência. Além disso, tanto o Código como o PDDUs foram aprovados na legislatura passada.
É oportuno mencionar o artigo 225, CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A preservação e conservação ambiental depende da instituição de política municipal de meio ambiente definida em lei e do plano diretor, norma legal que busca melhorar a qualidade de vida da população, reduzir as desigualdade socioeconômicas, tornando as urbes ambientalmente equilibradas.
Outro fato a ser considerado é o reconhecimento, a partir de 2010, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram) da competência administrativa do município de Camaçari para o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades causadores de impacto local. Entretanto, até o momento Camaçari não dispõe de política municipal de meio ambiente e preservação da biodiversidade definida em lei. Trata-se de um verdadeiro contra senso.
Convém destacar a significativa fragilidade ambiental do território camaçariense com extratos do bioma Mata Atlântica, diversos ecossistemas associados, tais como cerrado dunas, restingas, manguezais, lagoas, áreas úmidas, rica hidrografia, aquífero São Sebastião, sede do Polo Industrial, indústria automotiva, grande capacidade de atração de investimentos, 42 quilômetros de orla marítima com aprazíveis praias e um passivo ambiental digno de nota.
O município de Camaçari é sede de diversos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, além de outros impactos negativos causados pelas atividades antrópicas, a exemplo de aterro de nascentes, de áreas úmidas, de lagoas, desmatamento criminoso, degradação das dunas, de manguezais, poluição de recursos hídricos por deficiência ou falta de saneamento básico etc., porém carente de normas jurídicas para assegurar desenvolvimento sustentável do território. É uma lástima!





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